A CLAVA FORTE

Projeto dá Bases para Constituição Política da Monarquia Brasileira

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Preâmbulo

 

 

Em ordem de restabelecer a contínua estabilidade e segurança do Brasil, já tão quase apagada de nossas memórias, e como leal vassalo da Histórica Dinastia da Sereníssima Casa de Bragança, da qual há de emergir  o legítimo Herdeiro da Coroa Imperial Brasileira, para o engrandecimento e dignidade dos Povos que constituem esse Brasil, apresento, de moto próprio, esta Proposição, a qual guiado pelas luzes das Constituições de 1824 e 1988, dá bases para a futura e definitiva Constituição Política da Monarquia Parlamentar Brasileira, com o exclusivo intuito de re-institucionalizar um verdadeiro Estado Democrático e de Direito, inquestionavelmente destinado a assegurar o exercício da Cidadania em seus mais amplos vínculos individuais e coletivos, como o direito a segurança pública-coletiva e individual, a honra, a moral, os bons costumes, bem como a dignidade do cidadão, a liberdade, e o bem-estar geral da Nação, a fim de que os Governos de Sua Majestade, democraticamente eleitos nos termos da futura Constituição, possam realmente promover em Seu Nome o desenvolvimento individual e coletivo dos povos que constituem o Grande Império, através da efetivação concreta dos meios básicos como a segurança, a educação, o trabalho livre e honesto, a saúde e a justiça - como valores supremos de uma Sociedade Brasileira verdadeiramente Fraterna, Pluralista, com verdadeiros Valores Morais e sem infundados preconceitos, fundando na harmonia e paz social o comprometimento com a ordem interna e internacional, sob a proteçao de Deus.

Proposta para as Côrtes Gerais Parlamentárias Extraordinárias e Constituintes da Nação Brasileira, Cidade de Brasília, Distrito das Côrtes.

(quando da restauração)

   

(Ano)

 

Ω

 

DECRETO DE (dia) DE (mês) DE (ano)

 

 

Dá as Bases da Constituição Política da Monarquia Brasileira.

 

  

A Regência do Império, em Nome do Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil, faz saber que as Côrtes Gerais Parlamentárias Extraordinárias e Constituintes da Nação Brasileira tem Decretado o seguinte:

 

As Côrtes Gerais Parlamentárias Extraordinárias e Constituintes da Nação Brasileira, antes de precederem a formar a sua Constituição Política, reconhecem e decretam como Bases dela os seguintes princípios, por serem os mais adequados para assegurar os direitos e deveres individuais do cidadão, e estabelecer a organização e limites dos Poderes Políticos do Estado Nacional Brasileiro.

 

 

SECÇÃO I

  

 

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS DO CIDADÃO

 

 

1º - A Constituição Política da Nação Brasileira deve manter a liberdade, segurança, e propriedade de todo cidadão.

 

2º - A liberdade consiste na faculdade que compete a cada um de fazer tudo o que a lei não proíba. A conservação desta liberdade depende da exacta observância das leis.

 

3º - A segurança pessoal e coletiva consiste na proteção que o Estado, por meio dos Governos de Sua Majestade, deve dar à todos, para poderem conservar os seus direitos e deveres pessoais e colectivos.

 

4º - Nenhum indivíduo deve jamais ser preso sem culpa comprovada e formada.

 

5º - Exeptuam-se os casos determinados pela Constituição, e ainda nestes, o Juíz lhe dará em vinte e quatro horas e por escrito a razão da prisão.

 

6º - A lei designirá as penas com que devem ser punidos não somente o Juíz que ordenar a prisão arbitrária, mas a pessoa que a requerer, e os oficiais que a executarem.

 

7º - A propriedade é um direito sagrado e inviolável que tem todo cidadão de dispor à sua vontade de todos os seus bens, segundo a lei. Quando por alguma circunstância de necessidade pública e urgente for preciso que um cidadão seja privado deste direito, deve ser primeiro indenisado pela maneira que as leis estabelecerem.

 

8º - A livre communicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode conseguintemente, sem dependência de censura prévia, manifestar suas opiniões em qualquer matéria; contando que haja de responder pelo abuso desta liberdade aos casos e na forma que a lei determinar.

 

9º - O Parlamento Imperial fará logo esta lei, e nomeará um Tribunal Especial para proteger a liberdade de imprensa e coibir os delictos resultantes do seu abuso.

 

10º - Quanto porém àquele abuso, que se pode fazer desta liberdade em matérias religiosas, fica salva aos dirigentes religiosos de toda e qualquer fé a censura dos escritos publicados sobre forma de dogma e moral, e os Governos de Sua Majestade auxiliarão os mesmos dirigentes para serem punidos os culpados.

 

11º - A lei é igual para todos. Não se devem portanto tolerar nem os privilégios do fôro nas causas cíveis ou criminais, nem commissões especiais. Esta disposição não compreende as causas que pela sua natureza pertencerem à juízo partuculares, na conformidade das leis que marcarem essa natureza.

 

12º - Nenhuma lei, e muito menos a penal, será estabelecida sem absoluta necessidade pelo interesse do bem comum social. Toda a pena deve ser proporcionada ao delicto, e nenhuma deve passar da pessoa do delinqüente/transgressor. A confiscação de bens, a infâmia, o baraço e pregão, a tortura, e todas as mais penas cruéis e infamantes são proibidas, com exceção das penas de degredo, prisões perpétua e de morte, que ficam à critério da sociedade e justiça de cada estado que constitue a Nação Brasileira.

 

13º - Qualquer cidadão pode ser admitido à todo e qualquer cargo público desde que apresente os talentos, qualidades e virtudes para tal.

 

14º - Todo cidadão poderá apresentar por escrito aos Poderes Legislativo, Executivo e Moderador reclamações, queixas, ou petições, que deverão ser examinadas.

 

15º - O segredo das correspondências é inviolável e constitúi-se em crime de violação de propriedade privada, estando o delinqüente/transgressor passível de prisão caso haja denúncia do destinatário ou remetente das mesmas e não terá direito à fiança até julgamento. A Administração da actual Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fica rigorosamente responsável pela boa guarda, transporte e entrega das correspondências para o fiel cumprimento desta lei.

 

 

SECÇÃO II

 

 

DA NAÇÃO BRASILEIRA, RELIGIÃO, REGIME, GOVERNO E DINASTIA

 

 

16º - A Nação Brasileira é a união de todos os Brasileiros.

 

17º - O livre culto das religiões é garantido pela Constituição, não tendo o Estado quaisquer vinculações com nenhuma delas.

 

18º - O seu regime é Monárquico, Constitucional e Parlamentarista, com leis fundamentais que regulam o exercício dos quatros Poderes da Nação.

 

19º - O seu governo é exercido pelo Presidente do Governo, que é o Chefe-de-Governo da Nação, juntamente com seus Ministros de Estado, na cabeça do Poder Executivo, todos oriundos da  Câmara dos Deputados da Nação, nos termos da Constituição.

 

20º - A sua dinastia reinante é a da Sereníssima e Histórica Casa de Bragança. O Imperador do Brasil será oriundo desta Casa e as Côrtes Gerais Extraordinárias e Parlamentárias, dentro de suas atribuições, após eliminadas todas as discussões que envolvem a chamada "Questão Dinástica" da Sereníssima Casa de Bragança, convidará o Augusto Príncipe Imperial à ocupar Seu Lugar de Direito ante a Chefia-de-Estado do Brasil e que desde então, lhe succederão na Coroa os seus legítimos descendentes, segundo a ordem regular da primogenitura.

 

§ 1° - No caso da menoridade do futuro Chefe-de-Estado, a Regência do Brasil cuidará da preparação do Imperador-menor até a declaração de Sua maioridade, Aclamação e Coroação;

 

§ 2° - Às Côrtes Gerais Extraordinárias e Parlamentárias a autoridade de nomear esta Regência Extraordinária, de acordo com o disposto no Artigo 30° desta proposição, definindo seus limintes e responsabilidades.

 

21º - A Soberania reside essencialmente na Nação Brasileira. Esta é livre e independente, e não pode ser patrimônio de ninguém.

 

22º - Somente à Nação Brasileira pertence fazer a sua Constituição ou lei fundamental, por meio de seus representantes legitimamente eleitos.

 

23º - Esta Constituição ou lei fundamental, uma vez feita pelas presentes Côrtes Parlamentárias Extraordinárias, somente poderá ser reformada ou alterada em algum ou alguns de seus artigos, por proposta relevante ao bem comum da Nação, depois de haverem passados cinco anos, contados desde a sua publicação, devendo para tanto contar com a concordância de dois terços do Parlamento Imperial reunido na necessidade da pretendida alteração, a qual somente se poderá fazer na legislatura seguinte aos ditos cinco anos, trazendo os Deputados e Senadores poderes especiais para tanto.

 

24º - Guardar-se-á na Constituição uma bem determinada divisão dos quatro Poderes Nacionais, o Legislativo, o Executivo, o Moderador e o Judiciário.

 

I) O Poder Legislativo reside nas Côrtes Parlamentárias ou Parlamento Imperial com a incumbência de propor, alterar e anular as leis, com a dependência das sanções do Presidente do Governo e referendadas pelo Imperador, que nunca terão um veto absoluto, senão suspensivo, pelo modo que determinar a Constituição;

 

Parágrafo Único - Esta disposição porém não compreende as leis feitas nas presentes Côrtes Parlamentárias Extraordinárias, as quais não ficarão sujeitas à veto algum.

 

II) O Poder Executivo está na pessoa do Presidente do Governo e seus Ministros de Estado, os quais o exerce debaixo da autoridade do Imperador;

 

III) O Poder Moderador está na pessoa do Imperador, e o exerce na qualidade de Chefe-de-Estado, representante máximo da Nação Brasileira, fonte de toda honra e perdão, Comandante-em-Chefe das Forças Armadas, mantenedor do equilíbrio e moderação entre os demais Poderes Nacionais e fiscalizador Seus Imperiais Governos;

 

IV) O Poder Judiciário está nos Juízes.

 

Parágrafo Único - Cada um destes Poderes Nacionais será respectivamente regulado de modo, que nenhum possa arrogar a sí as atribuições do outro.

 

25º - A lei é a vontade dos cidadãos declarada pelos seus legítimos representantes junto às Côrtes Extraordinárias e/ou ao Parlamento Imperial.

 

§ 1º - Todos os cidadãos devem concorrer para a formação da lei, elegendo estes representantes pelo voto distrital misto fixado pela Constituição.

 

§ 2º -  Nela se há de também determinar quais devam ser excluídos destas eleições.

 

§ 3º - As leis se farão pela proporção de três quintos dos votos ou sua unanimidade no Parlamento, precedendo a respectiva discussão pública.

 

26º - A iniciativa directa das leis somente compete aos representantes da Nação Brasileira juntos em Côrtes, Parlamento e/ou seu Governo.

 

27º - O Imperador assistirá às deliberações do Parlamento, porém somente às suas secções anuais de abertura e encerramento.

 

28º - O Parlamento se reunirá uma vez cada ano (entende-se ano legislativo), na Capital do Império, em determinado dia, que há de ser prefixo na Constituição; e se conservará reunido pelo tempo determinado na Constituição.

 

Parágrafo Único - Ao Imperador detem-se o poder de dissolver o Parlamento e convocar novas eleições gerais, bem como de demitir o Presidente do Governo, aceitar sua demissão, e deste seus Ministros de Estado.

 

29º - Os Deputados são, como representantes eleitos da Nação Brasileira, invioláveis nas suas pessoas, embora sejam responsáveis pelas suas opniões.

 

Parágrafo Único - Aos Senadores do Império, como representantes directos dos interesses de seus Estados, aplica-se o disposto no art.29º.

 

30º - Ao Parlamento Imperial pertence nomear a Regência do Império, nos termos da Constituição, quando assim for preciso (no caso de vacância do Trono ou da minoridade do Herdeiro); prescrever o modo por que então se há de exercitar a sancção das leis; e declarar as atribuições da mesma Regência.

 

§ 1º - Somente ao Imperador pertence aprovar os tratados de alliança ofensiva e defensiva.

 

§ 2º - Ao Parlamento Imperial compete aprovar os tratados de subsídios, e de commércio; conceder ou negar, após sancção imperial, a admissão de tropas estrangeiras dentro das fronteiras imperiais; determinar o valor, peso, lei, e tipo das moedas; e terá as demais atribuições que a Constituição designar.

 

31º - Uma Junta composta de sete indivíduos eleitos pelo Parlamento d’entre os seus membros, permanecerá na Capital do Império, durante os recessos, onde ele se reune, para fazerem convocar Côrtes Parlamentárias Extraordinárias nos casos  que serão expressos na Constituição, e cumprirem as outras atribuições que ela lhes assignalar.

 

32º - O Imperador, Chefe-de-Estado, é inviolável na sua pessoa.

 

33º - Os membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são responsáveis por:

 

I – Traição;

II – Peita, Suborno, ou Concussão;

III – Abuso de poder;

IV – Falta de observância da lei;

V – Obrarem contra a liberdade, segurança e propriedade dos cidadãos;

VI – Qualquer dissipação ou mal uso dos bens públicos.

 

34º - O Parlamento assignará ao Imperador e à Sua Imperial Família no início de Seu reinado uma dotação conveniente, a qual custeará todas as despesas inerentes ao Trono, bem como as internas e externas de representação pública e serviços do Chefe-de-Estado e Sua Imperial Família (entende-se o Imperador e consorte, o Príncipe Imperial Herdeiro e o filho d'Este o Príncipe do Grão-Pará), que será entregue em cada ano ao administrador que o mesmo Imperador tiver nomeado.

 

35º - Haverá um Conselho de Estado composto de membros propostos em dois terços pelo Parlamento e  um terço pelo Imperador na forma que a Constituição determinar.

 

36º - A imposição de tributos e a forma da sua repartição será determinada exclusivamente pelo Parlamento. A repartição dos impostos directos será proporcionada às faculdades dos contribuintes, e deles não será isenta pessoa ou corporação alguma.

 

37º - A Constituição reconhecerá a dívida pública; e o Parlamento estabelecerá todos os meios adequados para o seu pagamento, ao passo que ela se for liqüidando.

 

38º - Haverão forças militares permanentes  de mar, terra e ar, estruturadas em Corpos de Armada, de Fuzileiros Navais, de Exército e uma Força Aérea.

 

Parágrafo Único - O seu destino é manter a segurança externa e interna do Império, com sujeição directa e exclusiva ao Poder Moderador, ao qual somente este compete empregá-las pelo modo que lhe parecer conveniente.

 

39º - O Parlamento fixará bases e diretrizes para a educação e saúde nacionais, onde os governos locais dos estados que compõem a Nação Brasileira encargar-se-ão de fazer e dotar os estabelecimentos de saúde, de caridade e instrução pública adequados às suas populações.

 

 

(segue-se as assignaturas dos presentes propositores).

 

 

O presente Decreto se publique, registre, guarde no Arquivo Nacional e por publicado no do actual Congresso Nacional, e se remeta por exemplares impressos à todos os órgãos a quem competir, para ter desde logo prompto cumprimento, ficando as Bases que nele se contém, servindo provisoriamente de Constituição, com declaração porém que os casos exceptuados de que trata o art.5º serão inteiramente os mesmos da legislação actual, até sua reformulação. E que a execução dos arts. 8º,9º,10º e 11º ficará suspensa por depender de novas leis, que serão feitas immediatamente.

 

 

À Regência do Império, em nome do Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil, jure as referidas Bases, e faça expedir as ordens necessárias, para que em determinado dia sejam também juradas por todas as Autoridades Civis, Militares e Religiosas.

 

A mesma Regência o tenha assim entendido e faça promptamente executar.

 

 

Brasília, (data) de (mês) de (ano)

 

(segue-se nomes da Presidência das Côrtes e seus respectivos Deputados Secretários) 

 

 

Portanto manda à todas as autoridades, a quem competir o conhecimento e execução do presente Decreto, que asssim o tenha entendido, e o cumpram e façam cumprir e executar, como nele se contém; e ao Presidente do Governo Brasileiro que o faça publicar no Diário Official, e registrar nos livros respectivos, remetendo o original ao Arquivo Nacional, e cópias à todos os órgãos competentes.

 

 

Brasília, (data) de (mês) de (ano)

 

 

(nome) 

Regência do Brasil, com Guarda

Em nome de Sua Majetade Imperial

Índice das Proposições

* INTRODUÇÃO - Dá as Bases da Constituição Política da Monarquia Brasileira.

* SECÇÃO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS DO CIDADÃO

* SECÇÃO II - DA NAÇÃO BRASILEIRA, RELIGIÃO, REGIME, GOVERNO E DINASTIA

* PROCLAME-SE, PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE

Editor-Redator-Chefe: Yitzhak Katan
@Todos os Direitos Reservados

Por um Brasil mais Justo, Seguro, Livre e Democrático.
 
Yitzhak Katan
Propositor

Monarquia Constitucional e Parlamentarista do Brasil - Passado de Glórias! Futuro Promissor!