Proposta para as Côrtes
Gerais Parlamentárias Extraordinárias e Constituintes da Nação Brasileira, Cidade de Brasília, Distrito das Côrtes.
(quando da restauração)
(Ano)
Ω
DECRETO DE (dia) DE (mês) DE (ano)
Dá as Bases da Constituição Política
da Monarquia Brasileira.
A Regência do Império, em Nome do Imperador
Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil, faz saber que as Côrtes Gerais Parlamentárias Extraordinárias e Constituintes
da Nação Brasileira tem Decretado o seguinte:
As Côrtes Gerais Parlamentárias Extraordinárias
e Constituintes da Nação Brasileira, antes de precederem a formar a sua Constituição Política, reconhecem e decretam como
Bases dela os seguintes princípios, por serem os mais adequados para assegurar os direitos e deveres individuais do cidadão,
e estabelecer a organização e limites dos Poderes Políticos do Estado Nacional Brasileiro.
SECÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS
DO CIDADÃO
1º - A Constituição Política da Nação Brasileira
deve manter a liberdade, segurança, e propriedade de todo cidadão.
2º - A liberdade consiste na faculdade que compete
a cada um de fazer tudo o que a lei não proíba. A conservação desta liberdade depende da exacta observância das leis.
3º - A segurança pessoal e coletiva consiste
na proteção que o Estado, por meio dos Governos de Sua Majestade, deve dar à todos, para poderem conservar os seus direitos
e deveres pessoais e colectivos.
4º - Nenhum indivíduo deve jamais ser preso
sem culpa comprovada e formada.
5º - Exeptuam-se os casos determinados pela
Constituição, e ainda nestes, o Juíz lhe dará em vinte e quatro horas e por escrito a razão da prisão.
6º - A lei designirá as penas com que devem
ser punidos não somente o Juíz que ordenar a prisão arbitrária, mas a pessoa que a requerer, e os oficiais que a executarem.
7º - A propriedade é um direito sagrado e inviolável
que tem todo cidadão de dispor à sua vontade de todos os seus bens, segundo a lei. Quando por alguma circunstância de necessidade
pública e urgente for preciso que um cidadão seja privado deste direito, deve ser primeiro indenisado pela maneira que as
leis estabelecerem.
8º - A livre communicação dos pensamentos é
um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode conseguintemente, sem dependência de censura prévia, manifestar
suas opiniões em qualquer matéria; contando que haja de responder pelo abuso desta liberdade aos casos e na forma que a lei
determinar.
9º - O Parlamento Imperial fará logo esta lei,
e nomeará um Tribunal Especial para proteger a liberdade de imprensa e coibir os delictos resultantes do seu abuso.
10º - Quanto porém àquele abuso, que se pode
fazer desta liberdade em matérias religiosas, fica salva aos dirigentes religiosos de toda e qualquer fé a censura dos escritos
publicados sobre forma de dogma e moral, e os Governos de Sua Majestade auxiliarão os mesmos dirigentes para serem punidos os
culpados.
11º - A lei é igual para todos. Não se devem
portanto tolerar nem os privilégios do fôro nas causas cíveis ou criminais, nem commissões especiais. Esta disposição não
compreende as causas que pela sua natureza pertencerem à juízo partuculares, na conformidade das leis que marcarem essa natureza.
12º - Nenhuma lei, e muito menos a penal, será
estabelecida sem absoluta necessidade pelo interesse do bem comum social. Toda a pena deve ser proporcionada ao delicto, e
nenhuma deve passar da pessoa do delinqüente/transgressor. A confiscação de bens, a infâmia, o baraço e pregão, a tortura,
e todas as mais penas cruéis e infamantes são proibidas, com exceção das penas de degredo, prisões perpétua e de morte,
que ficam à critério da sociedade e justiça de cada estado que constitue a Nação Brasileira.
13º - Qualquer cidadão pode ser admitido à todo
e qualquer cargo público desde que apresente os talentos, qualidades e virtudes para tal.
14º - Todo cidadão poderá apresentar por escrito
aos Poderes Legislativo, Executivo e Moderador reclamações, queixas, ou petições, que deverão ser examinadas.
15º - O segredo das correspondências é inviolável
e constitúi-se em crime de violação de propriedade privada, estando o delinqüente/transgressor passível de prisão caso haja
denúncia do destinatário ou remetente das mesmas e não terá direito à fiança até julgamento. A Administração da actual
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fica rigorosamente responsável pela boa guarda, transporte e entrega das correspondências
para o fiel cumprimento desta lei.
SECÇÃO II
DA NAÇÃO BRASILEIRA, RELIGIÃO,
REGIME, GOVERNO E DINASTIA
16º - A Nação Brasileira é a união de todos
os Brasileiros.
17º - O livre culto das religiões é garantido
pela Constituição, não tendo o Estado quaisquer vinculações com nenhuma delas.
18º - O seu regime é Monárquico, Constitucional
e Parlamentarista, com leis fundamentais que regulam o exercício dos quatros Poderes da Nação.
19º - O seu governo é exercido pelo Presidente
do Governo, que é o Chefe-de-Governo da Nação, juntamente com seus Ministros de Estado, na cabeça do Poder Executivo, todos
oriundos da Câmara dos Deputados da Nação, nos termos da Constituição.
20º - A sua dinastia reinante é a da Sereníssima
e Histórica Casa de Bragança. O Imperador do Brasil será oriundo desta Casa e as Côrtes Gerais Extraordinárias e Parlamentárias,
dentro de suas atribuições, após eliminadas todas as discussões que envolvem a chamada "Questão Dinástica" da Sereníssima
Casa de Bragança, convidará o Augusto Príncipe Imperial à ocupar Seu Lugar de Direito ante a Chefia-de-Estado do Brasil e
que desde então, lhe succederão na Coroa os seus legítimos descendentes, segundo a ordem regular da primogenitura.
§ 1° - No caso da menoridade do futuro Chefe-de-Estado, a Regência
do Brasil cuidará da preparação do Imperador-menor até a declaração de Sua maioridade, Aclamação e Coroação;
§ 2° - Às Côrtes Gerais Extraordinárias e Parlamentárias a autoridade
de nomear esta Regência Extraordinária, de acordo com o disposto no Artigo 30° desta proposição, definindo seus limintes e responsabilidades.
21º - A Soberania reside essencialmente na Nação
Brasileira. Esta é livre e independente, e não pode ser patrimônio de ninguém.
22º - Somente à Nação Brasileira pertence fazer
a sua Constituição ou lei fundamental, por meio de seus representantes legitimamente eleitos.
23º - Esta Constituição ou lei fundamental,
uma vez feita pelas presentes Côrtes Parlamentárias Extraordinárias, somente poderá ser reformada ou alterada em algum ou
alguns de seus artigos, por proposta relevante ao bem comum da Nação, depois de haverem passados cinco anos, contados desde
a sua publicação, devendo para tanto contar com a concordância de dois terços do Parlamento Imperial reunido na necessidade
da pretendida alteração, a qual somente se poderá fazer na legislatura seguinte aos ditos cinco anos, trazendo os Deputados
e Senadores poderes especiais para tanto.
24º - Guardar-se-á na Constituição uma bem determinada
divisão dos quatro Poderes Nacionais, o Legislativo, o Executivo, o Moderador e o Judiciário.
I) O Poder Legislativo reside nas Côrtes Parlamentárias
ou Parlamento Imperial com a incumbência de propor, alterar e anular as leis, com a dependência das sanções do Presidente
do Governo e referendadas pelo Imperador, que nunca terão um veto absoluto, senão suspensivo, pelo modo que determinar a Constituição;
Parágrafo Único - Esta disposição porém não
compreende as leis feitas nas presentes Côrtes Parlamentárias Extraordinárias, as quais não ficarão sujeitas à veto algum.
II) O Poder Executivo está na pessoa do Presidente
do Governo e seus Ministros de Estado, os quais o exerce debaixo da autoridade do Imperador;
III) O Poder Moderador está na pessoa do Imperador,
e o exerce na qualidade de Chefe-de-Estado, representante máximo da Nação Brasileira, fonte de toda honra e perdão, Comandante-em-Chefe
das Forças Armadas, mantenedor do equilíbrio e moderação entre os demais Poderes Nacionais e fiscalizador Seus Imperiais Governos;
IV) O Poder Judiciário está nos Juízes.
Parágrafo Único - Cada um destes Poderes Nacionais
será respectivamente regulado de modo, que nenhum possa arrogar a sí as atribuições do outro.
25º - A lei é a vontade dos cidadãos declarada
pelos seus legítimos representantes junto às Côrtes Extraordinárias e/ou ao Parlamento Imperial.
§ 1º - Todos os cidadãos devem concorrer para a formação da lei,
elegendo estes representantes pelo voto distrital misto fixado pela Constituição.
§ 2º - Nela se há de também determinar quais devam ser
excluídos destas eleições.
§ 3º - As leis se farão pela proporção de três quintos dos votos ou
sua unanimidade no Parlamento, precedendo a respectiva discussão pública.
26º - A iniciativa directa das leis somente
compete aos representantes da Nação Brasileira juntos em Côrtes, Parlamento e/ou seu Governo.
27º - O Imperador assistirá às deliberações
do Parlamento, porém somente às suas secções anuais de abertura e encerramento.
28º - O Parlamento se reunirá uma vez cada ano
(entende-se ano legislativo), na Capital do Império, em determinado dia, que há de ser prefixo na Constituição; e se conservará
reunido pelo tempo determinado na Constituição.
Parágrafo Único - Ao Imperador detem-se o poder
de dissolver o Parlamento e convocar novas eleições gerais, bem como de demitir o Presidente do Governo, aceitar sua demissão, e
deste seus Ministros de Estado.
29º - Os Deputados são, como representantes
eleitos da Nação Brasileira, invioláveis nas suas pessoas, embora sejam responsáveis pelas suas opniões.
Parágrafo Único - Aos Senadores do Império,
como representantes directos dos interesses de seus Estados, aplica-se o disposto no art.29º.
30º - Ao Parlamento Imperial pertence nomear
a Regência do Império, nos termos da Constituição, quando assim for preciso (no caso de vacância do Trono ou da minoridade
do Herdeiro); prescrever o modo por que então se há de exercitar a sancção das leis; e declarar as atribuições da mesma Regência.
§ 1º - Somente ao Imperador pertence aprovar os tratados de alliança
ofensiva e defensiva.
§ 2º - Ao Parlamento Imperial compete aprovar os tratados de subsídios,
e de commércio; conceder ou negar, após sancção imperial, a admissão de tropas estrangeiras dentro das fronteiras imperiais;
determinar o valor, peso, lei, e tipo das moedas; e terá as demais atribuições que a Constituição designar.
31º - Uma Junta composta de sete indivíduos
eleitos pelo Parlamento d’entre os seus membros, permanecerá na Capital do Império, durante os recessos, onde ele se
reune, para fazerem convocar Côrtes Parlamentárias Extraordinárias nos casos que
serão expressos na Constituição, e cumprirem as outras atribuições que ela lhes assignalar.
32º - O Imperador, Chefe-de-Estado, é inviolável
na sua pessoa.
33º - Os membros dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário são responsáveis por:
I – Traição;
II – Peita, Suborno, ou Concussão;
III – Abuso de poder;
IV – Falta de observância da lei;
V – Obrarem contra a liberdade, segurança
e propriedade dos cidadãos;
VI – Qualquer dissipação ou mal uso dos
bens públicos.
34º - O Parlamento assignará ao Imperador e
à Sua Imperial Família no início de Seu reinado uma dotação conveniente, a qual custeará todas as despesas inerentes ao Trono,
bem como as internas e externas de representação pública e serviços do Chefe-de-Estado e Sua Imperial Família (entende-se
o Imperador e consorte, o Príncipe Imperial Herdeiro e o filho d'Este o Príncipe do Grão-Pará), que será entregue em cada
ano ao administrador que o mesmo Imperador tiver nomeado.
35º - Haverá um Conselho de Estado composto
de membros propostos em dois terços pelo Parlamento e um terço pelo Imperador
na forma que a Constituição determinar.
36º - A imposição de tributos e a forma da sua
repartição será determinada exclusivamente pelo Parlamento. A repartição dos impostos directos será proporcionada às faculdades
dos contribuintes, e deles não será isenta pessoa ou corporação alguma.
37º - A Constituição reconhecerá a dívida pública;
e o Parlamento estabelecerá todos os meios adequados para o seu pagamento, ao passo que ela se for liqüidando.
38º - Haverão forças militares permanentes de mar, terra e ar, estruturadas em Corpos de Armada, de Fuzileiros Navais, de Exército
e uma Força Aérea.
Parágrafo Único - O seu destino é manter
a segurança externa e interna do Império, com sujeição directa e exclusiva ao Poder Moderador, ao qual somente este compete
empregá-las pelo modo que lhe parecer conveniente.
39º - O Parlamento fixará bases e diretrizes
para a educação e saúde nacionais, onde os governos locais dos estados que compõem a Nação Brasileira encargar-se-ão
de fazer e dotar os estabelecimentos de saúde, de caridade e instrução pública adequados às suas populações.
(segue-se as assignaturas dos presentes propositores).
O presente Decreto se publique, registre, guarde
no Arquivo Nacional e por publicado no do actual Congresso Nacional, e se remeta por exemplares impressos à todos os órgãos
a quem competir, para ter desde logo prompto cumprimento, ficando as Bases que nele se contém, servindo provisoriamente
de Constituição, com declaração porém que os casos exceptuados de que trata o art.5º serão inteiramente os mesmos da legislação
actual, até sua reformulação. E que a execução dos arts. 8º,9º,10º e 11º ficará suspensa por depender de novas leis, que serão
feitas immediatamente.
À Regência do Império, em nome do Imperador
Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil, jure as referidas Bases, e faça expedir as ordens necessárias, para que em determinado
dia sejam também juradas por todas as Autoridades Civis, Militares e Religiosas.
A mesma Regência o tenha assim entendido e faça
promptamente executar.
Brasília, (data) de (mês) de (ano)
(segue-se nomes da Presidência das Côrtes
e seus respectivos Deputados Secretários)
Portanto manda à todas as autoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente Decreto, que asssim o tenha entendido, e o cumpram e façam cumprir e executar,
como nele se contém; e ao Presidente do Governo Brasileiro que o faça publicar no Diário Official, e registrar nos livros
respectivos, remetendo o original ao Arquivo Nacional, e cópias à todos os órgãos competentes.
Brasília, (data) de (mês) de (ano)
(nome)
Regência do Brasil, com Guarda
Em nome de Sua Majetade Imperial